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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-02-02 02:20:14-
Data de Disponibilização: 2019-02-02 02:20:14-
Data de Publicação: 2019-02-02pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1548242-
Título: 0101616-41.2017.5.01.0043 - DEJT 2019-02-02pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-01-29pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01016164120175010043pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não comprovado que a reclamante, no período vindicado na inicial, prestou serviços em prol do Município reclamado, não há que se cogitar, no caso, da responsabilidade subsidiária requerida com base na Súmula nº 331 do Colendo TST.pt_BR
Identificador do Documento: 30316739pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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