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Título: 0151200-97.2005.5.01.0043 - DOERJ 25-09-2008
Data de Publicação: 25/09/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/154451
Ementa: ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGÜIDADE. PCCS. Restando evidenciado que as progressões por antigüidade dependiam, de fato, para sua concessão, de deliberação da diretoria e da lucratividade do período anterior, após decorrido o interstício máximo de 3 anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antigüidade (itens 8.2.10.2 e 8.2.10.4 do PCCS), e não se vislumbrando, na espécie, que tais requisitos tenham sido preenchidos, quanto às progressões postuladas de 1999, 2002 e 2005, nas épocas em relação às quais foram pleiteadas, é de ser mantida a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.
Juiz / Relator / Redator designado: Elma Pereira de Melo Carvalho
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-09-02
Data de Acesso: 2012-03-29 18:14:27
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:14:27
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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