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Título: | 0151200-97.2005.5.01.0043 - DOERJ 25-09-2008 |
Data de Publicação: | 25/09/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/154451 |
Ementa: | ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGÜIDADE. PCCS. Restando evidenciado que as progressões por antigüidade dependiam, de fato, para sua concessão, de deliberação da diretoria e da lucratividade do período anterior, após decorrido o interstício máximo de 3 anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antigüidade (itens 8.2.10.2 e 8.2.10.4 do PCCS), e não se vislumbrando, na espécie, que tais requisitos tenham sido preenchidos, quanto às progressões postuladas de 1999, 2002 e 2005, nas épocas em relação às quais foram pleiteadas, é de ser mantida a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Elma Pereira de Melo Carvalho |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-09-02 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 18:14:27 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:14:27 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01512009720055010043#25-09-2008.pdf | 92,16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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