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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 18:13:55 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:13:55 | - |
Data de Publicação: | 2008-10-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/154221 | - |
Título: | 0097901-25.2006.5.01.0221 - DOERJ 09-10-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-09-23 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mery Bucker Caminha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00979012520065010221 | pt_BR |
Ementa: | SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - A Lei nº 9.958, não impõe, mas apenas faculta aos sindicatos e as empresas ou grupos de empresas, a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, como forma de filtrar os conflitos individuais do trabalho, e, de toda forma, da interpretação do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode concluir que a parte, somente após submeter seu litígio a essas comissões, seja autorizada a ajuizar ação trabalhista perante a Justiça do trabalho, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prescrito no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 2304539 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00979012520065010221#09-10-2008.pdf | 63,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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