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Título: 0104200-69.2006.5.01.0010 - DOERJ 30-09-2008
Data de Publicação: 30/09/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/154053
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO: I. Inépcia da exordial. Art. 840 da CLT. Se há causa de pedir, pedido, e indicação de quem deverá, acaso haja condenação, suportar o ônus processual da decisão judicial, a pretensão exordial encontra-se apta, nos termos do art. 840 da CLT. II. Julgamento extra petita. Condenação solidária. Vínculo em face da segunda demandada. Havendo pedido de reconhecimento do vínculo com a intermediadora de mão de obra e, subsidiariamente, condenação solidária em face das empresas, tomadora e intermediadora, nos termos da súmula 331 do C. TST, o reconhecimento do vínculo com a tomadora dos serviços não se constitui em julgamento extra petita. III. Desfundamentação. A impugnação genérica do sentenciado não se traduz em razão de apelo apta à revisão do julgado. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, pelo que dele não se conhece.
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimento
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-09-10
Data de Acesso: 2012-03-29 18:13:31
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:13:31
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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