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Título: 0007700-80.2007.5.01.0017 - DOERJ 08-09-2008
Data de Publicação: 08/09/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/151676
Ementa: VANTAGEM CONCEDIDA AOS EMPREGADOS ATIVOS DA PRIMEIRA RECLAMADA, POR MEIO DA CLÁUSULA 5ª DO ACORDO COLETIVO 2004/2005 E DA CLÁUSULA 3ª DO ACORDO COLETIVO 2005/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS A negociação coletiva consubstancia-se em questão relevante que passou a uma posição significativa a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. Entretanto, tal posicionamento não levaria, necessariamente, à improcedência do pedido inicial. A vantagem concedida por meio da cláusula 5ª do Acordo Coletivo 2004/2005 e da cláusula 3ª do Acordo Coletivo 2005/2006 , foi deferida somente aos empregados que estivessem em atividade, não sendo estendida aos inativos. Ora, referida cláusula, ao conceder aumento de um nível para todos os empregados, nada mais fez do que estabelecer um reajuste salarial, considerando-se, para tanto, o seu caráter genérico, impessoal, abstrato e porque indistintamente concedido para todos os trabalhadores da ativa. Patente e inequívoca a natureza salarial e a intenção de servir como autêntico instrumento de reposição de perdas, pelo que, deve ser estendido ao reclamante.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-08-18
Data de Acesso: 2012-03-29 17:51:30
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:51:30
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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