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Título: 0030100-64.2004.5.01.0059 - DOERJ 08-09-2008
Data de Publicação: 08/09/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/151674
Ementa: ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE - EXIGÊNCIA LEGAL - ARTIGO 267, § 1º, DO CPC A extinção o processo sem resolução do mérito com base no disposto no inciso III, do artigo 267 do CPC, necessita, de lege lata, de prévia intimação pessoal da demandante. Na hipótese dos autos, além de estar a parte autora aguardando que a secretaria cumprisse a determinação judicial de intimar a primeira ré por mandado, em momento algum foi pessoalmente intimada - como exigido por lei - para impulsionar o processo, sob pena de extinção prematura do feito. Logo, não há falar em descumprimento de determinação judicial, fundamento para a ruptura prematura do feito, conforme r. decisão recorrida. Assim sendo, não é facultado ao Juízo presumir o desinteresse da parte autora no regular prosseguimento da demanda, considerando-se que tal causa de extinção, como pacificamente assente na jurisprudência, necessita, para sua configuração e produção do efeitos previstos em lei, que haja certeza quanto ao animus abandonandi.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-08-18
Data de Acesso: 2012-03-29 17:51:30
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:51:30
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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