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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 17:47:47 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 17:47:47 | - |
Data de Publicação: | 2008-09-12 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/151501 | - |
Título: | 0209000-42.1993.5.01.0031 - DOERJ 12-09-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-08-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 02090004219935010031 | pt_BR |
Ementa: | INCIDÊNCIA DOS JUROS. DÉBITO TRABALHISTA. A aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, para apuração de créditos trabalhistas, por determinação legal, deve ser realizada da data do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento dos valores apurados em decorrência da condenação imposta. Por efetivo pagamento deve ser entendido o momento em que o devedor disponibiliza ao Juízo o valor relativo ao débito que lhe constrange. Entender, de modo diverso, que efetivo pagamento consiste no levantamento do quantum pelo credor, importa em conceber uma execução sem fim, em que sempre haverá juros a apurar entre a data de depósito e a de levantamento, o que somente inocorreria se ambos ocorressem, excepcionalmente, dentro do mesmo mês. Logo, repito, o devedor, ao formar seu patrimônio acessível ao credor, via judicial, desobriga-se dos encargos moratórios. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 1745227 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02090004219935010031#12-09-2008.pdf | 60,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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