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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 17:47:47-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:47:47-
Data de Publicação: 2008-09-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/151501-
Título: 0209000-42.1993.5.01.0031 - DOERJ 12-09-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-08-18pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunhapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 02090004219935010031pt_BR
Ementa: INCIDÊNCIA DOS JUROS. DÉBITO TRABALHISTA. A aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, para apuração de créditos trabalhistas, por determinação legal, deve ser realizada da data do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento dos valores apurados em decorrência da condenação imposta. Por efetivo pagamento deve ser entendido o momento em que o devedor disponibiliza ao Juízo o valor relativo ao débito que lhe constrange. Entender, de modo diverso, que efetivo pagamento consiste no levantamento do quantum pelo credor, importa em conceber uma execução sem fim, em que sempre haverá juros a apurar entre a data de depósito e a de levantamento, o que somente inocorreria se ambos ocorressem, excepcionalmente, dentro do mesmo mês. Logo, repito, o devedor, ao formar seu patrimônio acessível ao credor, via judicial, desobriga-se dos encargos moratórios.pt_BR
Identificador do Documento: 1745227pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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