Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2019-01-26 02:32:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-01-26 02:32:16 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-24 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513195 | - |
Assunto: | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | * |
Assunto: | INÉRCIA | * |
Assunto: | IPCA-E | * |
Assunto: | PRECLUSÃO | * |
Título: | 0197100-46.2009.5.01.0243 - DEJT 24-01-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-12-11 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01971004620095010243 | pt_BR |
Ementa: | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INÉRCIA. PRECLUSÃO. Os cálculos ofertados pela reclamante, homologados pelo Juízo e não impugnados, tiveram como fator de atualização monetária a TR, não cabendo a substituição por índice diverso, que sequer foi cogitado no momento próprio pela parte autora. A insurgência da reclamante encontra óbice na preclusão temporal, de modo que não mais poderá se insurgir contra os valores homologados, integralmente quitados. Decisão que não merece reforma. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88287349 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01971004620095010243-DEJT-24-01-2019.pdf | 56,23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.