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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-01-26 02:32:16-
Data de Disponibilização: 2019-01-26 02:32:16-
Data de Publicação: 2019-01-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513195-
Assunto: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA*
Assunto: INÉRCIA*
Assunto: IPCA-E*
Assunto: PRECLUSÃO*
Título: 0197100-46.2009.5.01.0243 - DEJT 24-01-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-11pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcantept_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01971004620095010243pt_BR
Ementa: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INÉRCIA. PRECLUSÃO. Os cálculos ofertados pela reclamante, homologados pelo Juízo e não impugnados, tiveram como fator de atualização monetária a TR, não cabendo a substituição por índice diverso, que sequer foi cogitado no momento próprio pela parte autora. A insurgência da reclamante encontra óbice na preclusão temporal, de modo que não mais poderá se insurgir contra os valores homologados, integralmente quitados. Decisão que não merece reforma.pt_BR
Identificador do Documento: 88287349pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1677787*
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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