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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-01-26 02:32:11-
Data de Disponibilização: 2019-01-26 02:32:11-
Data de Publicação: 2019-01-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513176-
Assunto: GRUPO ECONÔMICO*
Assunto: POSSIBILIDADE*
Assunto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL*
Assunto: RESPONSABILIDADE*
Título: 0000776-15.2010.5.01.0028 - DEJT 24-01-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00007761520105010028pt_BR
Ementa: MOBILITÁ e CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO EXPLORADOR DA UNIDADE PRODUTIVA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Não havendo alienação judicial de uma unidade produtiva por outra empresa, mas sim, uma reestruturação societária e a constituição de outras unidades produtivas dentro do mesmo grupo econômico, o explorador da unidade produtiva é o responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa recuperanda, com fundamento no §2º do artigo 2º, da CLT AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de improcedência dos Embargos à Execução (fls.1399/1407), da Dra. Claudia Marcia de Carvalho Soares, Juíza do Trabalho Titular na 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.pt_BR
Identificador do Documento: 88294554pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1677787*
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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