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Título: | 0100027-13.2018.5.01.0323 - DEJT 2019-01-26 |
Data de Publicação: | 26/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513162 |
Ementa: | MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, II, DO TST. Não se admite a redução do intervalo intrajornada, ainda que prevista em instrumento coletivo, quando há prorrogação habitual do expediente, porque o repouso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988). Inteligência da Súmula 437, II, do TST. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-23 |
Data de Acesso: | 2019-01-26 02:32:07 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-26 02:32:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000271320185010323-DEJT-24-01-2019.pdf | 19,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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