Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2019-01-26 02:32:03 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-01-26 02:32:03 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-25 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513148 | - |
Assunto: | ACÚMULO DE FUNÇÃO | * |
Assunto: | ADICIONAL NOTURNO | * |
Assunto: | LEI Nº 5.811/72 | * |
Título: | 0101890-85.2016.5.01.0060 - DEJT 2019-01-25 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01018908520165010060 | pt_BR |
Ementa: | ADICIONAL NOTURNO. LEI Nº 5.811/72. O artigo 6º, II, da Lei 5.811/72, garante àqueles submetidos a regime de sobreaviso o pagamento de remuneração adicional de, no mínimo, 20% do salário básico, para compensar o eventual trabalho em horário noturno, situação inevitável no sistema de revezamento de turnos de trabalho, o que torna indevido o pagamento de adicional noturno. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao artigo 468 da CLT. A função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam essa ou aquela função. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 29623687 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01018908520165010060-DEJT-24-01-2019.pdf | 27,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.