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Título: 0101104-60.2017.5.01.0204 - DEJT 2019-01-26
Data de Publicação: 26/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513128
Ementa: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O simples fato de o contrato avençado entre os Réus não se caracterizar como típico caso de terceirização de serviços não justifica, por si só, a isenção da Administração Pública em relação às obrigações inadimplidas pela entidade contratada. Dessa forma, o segundo Reclamado não pode eximir-se de suas responsabilidades, tendo em vista que, ao terceirizar serviços, como efetivamente fez, é seu dever legal contratar, gerir e fiscalizar os recursos públicos repassados às organizações com as quais celebra contrato de gestão. No caso concreto, não se trata de responsabilizar de forma automática a Administração Pública, pois a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços decorre do seu favorecimento direto pela força de trabalho do Autor e da sua omissão no dever de fiscalizar efetivamente a execução da prestação de serviços terceirizados.
Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-01-26 02:31:58
Data de Disponibilização: 2019-01-26 02:31:58
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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