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Título: | 0101104-60.2017.5.01.0204 - DEJT 2019-01-26 |
Data de Publicação: | 26/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513128 |
Ementa: | RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O simples fato de o contrato avençado entre os Réus não se caracterizar como típico caso de terceirização de serviços não justifica, por si só, a isenção da Administração Pública em relação às obrigações inadimplidas pela entidade contratada. Dessa forma, o segundo Reclamado não pode eximir-se de suas responsabilidades, tendo em vista que, ao terceirizar serviços, como efetivamente fez, é seu dever legal contratar, gerir e fiscalizar os recursos públicos repassados às organizações com as quais celebra contrato de gestão. No caso concreto, não se trata de responsabilizar de forma automática a Administração Pública, pois a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços decorre do seu favorecimento direto pela força de trabalho do Autor e da sua omissão no dever de fiscalizar efetivamente a execução da prestação de serviços terceirizados. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 |
Data de Acesso: | 2019-01-26 02:31:58 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-26 02:31:58 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011046020175010204-DEJT-24-01-2019.pdf | 37,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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