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Data de Acesso: 2019-01-24 02:27:26-
Data de Disponibilização: 2019-01-24 02:27:26-
Data de Publicação: 2019-01-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1503095-
Título: 0000003-17.2018.5.01.0051 - DEJT 22-01-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-10pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Cesar Coutinho Daihapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000031720185010051pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Nos termos do art.104 do N. CPC, sem instrumento de mandato, ao advogado não será admitido procurar em juízo. Na instância especializada, é inexistente o agravo de instrumento interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 383, II, do c. TST).pt_BR
Identificador do Documento: 88265340pt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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