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Título: | 0001528-66.2011.5.01.0055 - DEJT 22-01-2019 |
Data de Publicação: | 22/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1503056 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. Assegurar a liquidação adequada da coisa julgada é objetivo comum às partes e ao juiz, assim como velar pela satisfação do crédito e pela concretização da prestação jurisdicional. Como na presente hipótese não trata de mera discussão acerca dos limites estabelecidos pela coisa julgada, mas da total inobservância dos parâmetros estabelecidos no título executivo, não há que se falar em preclusão. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231 é devida a correção dos créditos trabalhistas pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, para os créditos trabalhistas devidos a partir de 25/03/2015, diante da manifesta inconstitucionalidade na utilização da TR como critério de atualização. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal não acolheu a Reclamação Constitucional n 22.012 tendo sido revogada liminar anteriormente concedida pelo excelentíssimo relator originário. Agravo de petição do exequente conhecido e provido para determinar a aplicação do índice IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, independentemente da data em que constituído o crédito. Registro, por fim, que o disposto no §7° do art. 879 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, não alterou a declaração da inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para a correção dos débitos trabalhistas. Agravo de petição da executada não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-12 |
Data de Acesso: | 2019-01-24 02:27:13 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-24 02:27:13 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00015286620115010055-DEJT-22-01-2019.pdf | 103,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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