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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-01-24 02:27:12 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-01-24 02:27:12 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1503055 | - |
Título: | 0000432-59.2011.5.01.0073 - DEJT 22-01-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-12-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00004325920115010073 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. Em se tratando de prolação de sentença líquida, o momento processual adequado para que a parte possa se insurgir contra a conta de liquidação é o da oposição de embargos de declaração ou da interposição de recurso ordinário, indicando os erros que entende existir, sob pena de preclusão, uma vez que, com o trânsito em julgado, a sentença torna indiscutível os seus exatos termos, incluindo os cálculos que a integram, que não podem ser alterados na fase de execução do julgado. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88294800 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00004325920115010073-DEJT-22-01-2019.pdf | 69,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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