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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-01-24 02:27:12-
Data de Disponibilização: 2019-01-24 02:27:12-
Data de Publicação: 2019-01-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1503055-
Título: 0000432-59.2011.5.01.0073 - DEJT 22-01-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00004325920115010073pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. Em se tratando de prolação de sentença líquida, o momento processual adequado para que a parte possa se insurgir contra a conta de liquidação é o da oposição de embargos de declaração ou da interposição de recurso ordinário, indicando os erros que entende existir, sob pena de preclusão, uma vez que, com o trânsito em julgado, a sentença torna indiscutível os seus exatos termos, incluindo os cálculos que a integram, que não podem ser alterados na fase de execução do julgado. Agravo de petição da executada conhecido e não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 88294800pt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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