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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 15:31:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 15:31:40 | - |
Data de Publicação: | 2011-06-10 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148841 | - |
Título: | 0114000-06.2007.5.01.0037 - DOERJ 10-06-2011 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2011-05-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01140000620075010037 | pt_BR |
Ementa: | ENTE PÚBLICO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante o fato de os entes públicos gozarem de determinadas diferenciações processuais, não estão autorizados a descumprir prazos processuais. Tanto o Decreto-Lei nº 779/1969, quanto a CLT, ao estipular prazo para as impugnações, não cogitaram da ampliação em favor da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal. Com efeito, descumprindo o ente público os prazos, tem-se como correta a decisão que declara a preclusão temporal do pronunciamento, por intempestivo. Agravo de Petição do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ conhecido e não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 19400579 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01140000620075010037#10-06-2011.pdf | 65,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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