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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 15:30:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 15:30:40 | - |
Data de Publicação: | 2009-07-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148739 | - |
Título: | 0120900-19.2007.5.01.0000 - DOERJ 30-07-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-06-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior | pt_BR |
Tipo de Relator: | Redator Designado | pt_BR |
Número do Documento: | 01209001920075010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESATENDIMENTO A COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em sede de ação rescisória a certidão de trânsito em julgado, em seu original ou por cópia autenticada, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, deixando de ser juntada aos autos, em que pese a expressa intimação da parte para regularizar a peça de ingresso, traz como conseqüência o indeferimento da exordial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC. Incidência da Súmula nº 299, incisos I, II e III, 1ª parte e da Orientação Jurisprudencial nº 84, da E. SDI-2, ambas do C. TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 6493709 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01209001920075010000#30-07-2009.pdf | 78,39 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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