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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 15:30:37 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 15:30:37 | - |
Data de Publicação: | 2009-07-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148719 | - |
Título: | 0140100-75.2008.5.01.0000 - DOERJ 20-07-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-04-30 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior | pt_BR |
Tipo de Relator: | Redator Designado | pt_BR |
Número do Documento: | 01401007520085010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. MARCO PRESCRICIONAL DE DIREITOS FIXADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1) Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. Inteligência do inciso I da Súmula nº 308 do C. TST. 2) Não se verificando configurado o erro de fato, que ensejaria o corte rescisório pleiteado na exordial, resulta improcedente a ação. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 5528860 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01401007520085010000#20-07-2009.pdf | 66,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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