Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2012-03-29 15:30:36 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 15:30:36 | - |
Data de Publicação: | 2009-06-02 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148709 | - |
Título: | 0446000-34.2006.5.01.0000 - DOERJ 02-06-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-03-26 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos Areal | pt_BR |
Tipo de Relator: | Redator Designado | pt_BR |
Número do Documento: | 04460003420065010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. Honorários de advogado. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já proferiu julgamento no sentido de ser procedente o pedido de rescisão do julgado que defere honorários advocatícios quando já não mais controvertida a matéria, vez que sedimentada na Súmula 219 do C. TST, viola o disposto nos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70. Ação rescisória parcialmente procedente. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 5269918 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
04460003420065010000#02-06-2009.pdf | 96,95 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.