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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 15:25:27-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:25:27-
Data de Publicação: 2008-06-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/146172-
Título: 0116500-81.2007.5.01.0025 - DOERJ 17-06-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-06-04pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimentopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01165008120075010025pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO: I - Horas extras. Trabalhador externo. Artigo 62, I, da CLT. O trabalho externo a que se refere o inciso I, do art. 62 da CLT é aquele que foge completamente ao controle do empregador, executado pelo empregado em condição de total liberdade. O fato de o laborista executar seu mister nas instalações da empresa contratante, com possibilidade ampla do controle de seu horário, por si só já afasta a aplicação do artigo celetário que excepciona o trabalhador do registro da jornada. II - Vigência concomitante de acordo coletivo e convenção coletiva. Aplicação. Princípio da norma mais favorável. Artigo 620 consolidado. Vigendo, concomitantemente, duas normas coletivas inerentes à mesma categoria profissional, a primazia nas relações de trabalho é a da norma que estipular melhores condições ao empregado, consagrando-se, assim, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, e sua escolha, quando acionado para tanto, cabe ao órgão aplicador do direito, que assegurará a aplicação daquela que, em seu contexto geral, se revelar a mais favorável dentre todas.pt_BR
Identificador do Documento: 686480pt_BR
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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