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Título: 0101966-05.2017.5.01.0051 - DEJT 2019-01-22
Data de Publicação: 22/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1458055
Ementa: FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TEMPO DE SERVIÇO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Encontrando-se suspenso o contrato de trabalho durante o período do recebimento de benefício previdenciário (CLT, art. 476), não subsiste para o empregador a obrigação de pagar remuneração e demais verbas de caráter salarial ao empregado no referido interregno, o que significa dizer que, ao contrário do que alega o Autor, o período que esteve de licença, não pode ser considerado como tempo de efetivo exercício de função de confiança, para fins de preservação da estabilidade financeira. Enfim, não exercendo o Reclamante função de confiança por 10 anos, não há que se falar na impossibilidade do Reclamado de retirar-lhe a gratificação.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2019-01-11 15:23:05
Data de Disponibilização: 2019-01-11 15:23:05
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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