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Título: | 0101966-05.2017.5.01.0051 - DEJT 2019-01-22 |
Data de Publicação: | 22/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1458055 |
Ementa: | FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TEMPO DE SERVIÇO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Encontrando-se suspenso o contrato de trabalho durante o período do recebimento de benefício previdenciário (CLT, art. 476), não subsiste para o empregador a obrigação de pagar remuneração e demais verbas de caráter salarial ao empregado no referido interregno, o que significa dizer que, ao contrário do que alega o Autor, o período que esteve de licença, não pode ser considerado como tempo de efetivo exercício de função de confiança, para fins de preservação da estabilidade financeira. Enfim, não exercendo o Reclamante função de confiança por 10 anos, não há que se falar na impossibilidade do Reclamado de retirar-lhe a gratificação. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-04 |
Data de Acesso: | 2019-01-11 15:23:05 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-11 15:23:05 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019660520175010051-DEJT-09-01-2019.pdf | 18,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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