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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-01-11 15:22:59 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-01-11 15:22:59 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1458035 | - |
Título: | 0100640-64.2017.5.01.0033 - DEJT 2019-01-22 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-12-04 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01006406420175010033 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Na ADECON 16 o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, mas ressalvou o exame caso a caso das hipóteses trazidas ao crivo do Judiciário, ante o exceptivo constante do artigo 37, §6º da CRFB/88. Assim sendo, resta claro que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à Administração Pública só pode ter ocorrido por falta de fiscalização do contrato, obrigação inarredável do ente público (arts. 67 e 116 da Lei 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros, no caso aos empregados da primeira ré. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 28633922 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006406420175010033-DEJT-09-01-2019.pdf | 32,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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