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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-01-11 15:22:59-
Data de Disponibilização: 2019-01-11 15:22:59-
Data de Publicação: 2019-01-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1458035-
Título: 0100640-64.2017.5.01.0033 - DEJT 2019-01-22pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-04pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01006406420175010033pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Na ADECON 16 o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, mas ressalvou o exame caso a caso das hipóteses trazidas ao crivo do Judiciário, ante o exceptivo constante do artigo 37, §6º da CRFB/88. Assim sendo, resta claro que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à Administração Pública só pode ter ocorrido por falta de fiscalização do contrato, obrigação inarredável do ente público (arts. 67 e 116 da Lei 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros, no caso aos empregados da primeira ré.pt_BR
Identificador do Documento: 28633922pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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