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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-25 03:08:09-
Data de Disponibilização: 2012-03-25 03:08:09-
Data de Publicação: 2007-06-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/144897-
Título: 0167400-57.2005.5.01.0019 - DOERJ 14-06-2007pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2007-05-22pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MIRIAN LIPPI PACHECOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 29_ AA.01785.00000pt_BR
Número do Documento: 01674005720055010019pt_BR
Ementa: DIANTE DO INADIMPLENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PELA 1ª RECLAMADA, PRESTADORA DE SERVIÇOS, O MUNICÍPIO RESPONDE POR CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO, PORQUE DEVERIA TER CONTRATADO PRESTADORA DE SERVIÇOS COM CAPACIDADE PARA SOLVER SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO O TENDO FEITO, É RESPONSÁVEL SUBSIDIARIAMENTE PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS AO RECLAMANTE. A DECISÃO PROFERIDA NESSE SENTIDO TEM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO (ART. 37, § 6º DA CF) E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA/TST N° 331, IV).pt_BR
Aparece nas coleções:2007

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