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Título: | 0100745-15.2016.5.01.0053 - DEJT 18-04-2017 |
Data de Publicação: | 18/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354571 |
Ementa: | CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. INCIDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. A rescisão contratual é ato complexo que abrange não só o pagamento das verbas resilitórias, mas também a homologação essencial à habilitação para percepção do seguro desemprego e para o saque dos valores do FGTS depositados na conta vinculada do obreiro. Desta forma, não tendo sido cumprido pela empregadora o prazo legal para homologação da rescisão, sem apresentar justo motivo para tanto, é de se impor a multa prevista no § 2º da cláusula 24ª da Convenção Coletiva de 2015. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:37 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:37 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007451520165010053-DEJT-18-04-2017.pdf | 19,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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