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Título: | 0100901-98.2016.5.01.0571 - DEJT 18-04-2017 |
Data de Publicação: | 18/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354570 |
Ementa: | DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Portanto, em restando comprovado nos autos o desvio de função e provado que o ex-empregado foi desviado para outros serviços sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Num inesperado surto flexibilizante, mas como é próprio do processo legislativo, a Carta Política admitiu transação coletiva envolvendo a possibilidade de fixação de jornada superior a 06(seis) horas para os turnos ininterruptos de revezamento (CF, artigo 7º, inciso XIV). Fora de tais parâmetros, qualquer negociação que possa resultar no rebaixamento do patamar definido por norma constitucional ou legal, estará eivada de vício, sujeita, portanto, à decretação de sua nulidade. Neste sentido é a Súmula nº 423 do c. TST. Sentença que se mantém. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP 2º grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:37 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:37 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009019820165010571-DEJT-18-04-2017.pdf | 29,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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