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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-19 14:44:36-
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:44:36-
Data de Publicação: 2017-05-11pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354569-
Título: 0010757-19.2015.5.01.0020 - DEJT 11-05-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-02-08pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00107571920155010020pt_BR
Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIOS DE VONTADE. NÃO COMPROVAÇÃO. É certo que a declaração de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico. É importante mencionar que o artigo 151 do Código Civil dispõe que "a coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família, ou aos seus bens." Não há nos autos prova capaz de demonstrar qualquer atitude antijurídica do empregador, não se tratando de matéria passível de presunção, sendo, portanto, indispensável que o Reclamante a comprovasse, já que fato constitutivo do seu direito (inteligência do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. A mens legis do art. 538 do CPC é, indubitavelmente, coibir a interposição de embargos declaratórios com o intuito meramente protelatório, objetivando-se maior celeridade processual e diminuição da sobrecarga do Judiciário. Em sede de embargos de declaração (ID: 6b1dbba), a segunda reclamada requereu que fosse sanada a omissão do Juízo a quo que não considerou que a reclamante faltou injustificadamente ao trabalho e que já havia programado suas férias com a embargante desde o início de março de 2015. Entendeu a d. magistrada que a reclamada pretendia com a oposição dos aclaratórios, na verdade, a revisão da sentença, através da reapreciação das provas contidas nos autos, tendo eleito a via recursal imprópria para tanto, sendo, assim, meramente protelatórios. A lei faculta aos litigantes a utilização de instrumento processual para obter um esclarecimento que reputem indispensável à entrega da prestação jurisdicional ou simplesmente para viabilizar o exame da controvérsia em grau de recurso. Por isso, não podem ser tidos como protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de provocar a manifestação do julgador acerca de matérias que, ao menos do ponto de vista da embargante, sejam importantes para a elucidação da controvérsia. Vale acrescentar que a incidência do disposto no parágrafo único, do artigo 538, do CPC, pressupõe malícia ou finalidade manifestamente procrastinatória, não existentes, ao meu ver, na espécie. Sentença que merece reforma no particular.  pt_BR
Identificador do Documento: 11588975pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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