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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:36 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:36 | - |
Data de Publicação: | 2017-03-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354565 | - |
Título: | 0010126-72.2015.5.01.0021 - DEJT 09-03-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-02-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00101267220155010021 | pt_BR |
Ementa: | VÍNCULO DE EMPREGO - VIGÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 01 ANO - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO - INVALIDADE DO ATO JURÍDICO I - Tratando-se de ato ad solemnitatem, o pedido de demissão formulado por empregada com mais de um ano no serviço só tem validade jurídica quando homologado pelo Ministério do Trabalho por meio da Delegacia Regional ou pelo Sindicato da categoria profissional, conforme disposto no § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Como a parte ré não homologou o distrato perante Sindicato da Categoria Profissional da demandante ou órgão do Ministério do Trabalho, resta evidente o flagrante descumprimento do dever legal imposto à empregadora pela legislação protetiva, o que enseja a nulidade do ato e, em consequência, a não produção de seus efeitos jurídicos. III - Recurso da parte ré a que se dá parcial provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11993628 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101267220155010021-DEJT-09-03-2017.pdf | 23,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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