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Título: | 0011273-78.2013.5.01.0062 - DEJT 18-04-2017 |
Data de Publicação: | 18/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354560 |
Ementa: | COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO COM ENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. Não comprovada que a contratação do trabalhador pelo ente público possui natureza administrativa, ressai a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar as lides resultantes da contratação pelas pessoas jurídicas de direito público sem a observância do requisito indispensável do concurso público, conforme previsto no artigo 37, inciso II, da CRFB. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DEVIDOS OS SALÁRIOS E FGTS - Embora a contratação noticiada nos autos esteja eivada de nulidade, não se pode negar a realização do trabalho em benefício da entidade Estadual reclamada, com dispêndio de tempo e energia por parte do reclamante. Diante da impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, deve ser garantido o pagamento das parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:35 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:35 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112737820135010062-DEJT-18-04-2017.pdf | 27,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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