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Título: 0011254-88.2014.5.01.0013 - DEJT 27-07-2017
Data de Publicação: 27/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353649
Ementa: Ninguém ignora que "os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo ..." (art. 765 da CLT), cabendo "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente cautelatórias" (art. 130 do CPC). Entretanto, o juiz deve ter muito cuidado ao se utilizar dessas prerrogativas. Indeferir prova apta a contribuir para que se alcance a verdade real, proferindo-se sentença contrária aos interesses da parte que desejava produzi-la, fere a garantia constitucional ao devido processo legal, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, e acarretando a conseqüente nulidade da decisão (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-10-06
Data de Acesso: 2018-12-19 14:42:00
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:42:00
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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