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Título: 0100067-67.2016.5.01.0451 - DEJT 03-08-2017
Data de Publicação: 03/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353396
Ementa: DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 899, §7º, DA CLT. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Apesar de demonstrado o deferimento da recuperação judicial à agravante, não há nos autos sequer a alegação de que esta tenha sido convolada em falência. Inexiste a possibilidade de extensão da isenção concedida à massa falida pela Súmula nº 86 do C. TST, pois esta já é uma exceção à regra geral de necessidade de garantia da execução e pagamento de custas para fins de interposição de Recurso Ordinário, e as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, mesmo que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, apenas a isentaria do pagamento de despesas processuais como custas, emolumentos e honorários periciais, mas não do depósito recursal e do depósito previsto no artigo 899, §7º, da CLT.  
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSAR
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-07
Data de Acesso: 2018-12-19 14:41:16
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:41:16
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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