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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-19 14:41:12-
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:41:12-
Data de Publicação: 2018-08-11pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353373-
Título: 0010284-78.2015.5.01.0005 - DEJT 2018-08-11pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-12-14pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSARpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00102847820155010005pt_BR
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, inclusive quanto à representação processual, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração, para conhecer do apelo patronal, apreciando seu mérito. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU, QUANTO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A discrepância entre as razões de decidir e os argumentos expendidos pelo autor ensejam o não conhecimento de seu recurso. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. REJEITADA. O artigo 651, da CLT fixa a competência territorial das Varas do Trabalho e estabelece, como regra geral, que a competência será "determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Ocorre que o regramento em tela admite exceções, notadamente o parágrafo 3º, o qual faculta à parte interpor a ação no local em que foi celebrado o contrato ou onde se deu a prestação de serviços. O objetivo da lei foi propiciar ao empregado o ingresso em juízo da forma que melhor lhe aprouver, ante a condição de hipossuficiente que ostenta.pt_BR
Identificador do Documento: 12644394pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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