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Data de Acesso: 2018-12-09 18:20:49-
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:20:49-
Data de Publicação: 2017-11-23pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1307503-
Título: 0011533-59.2014.5.01.0018 - DEJT 23-11-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-10-24pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00115335920145010018pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.AGRAVO DE PETIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Vigora no direito processual do trabalho pátrio, o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, normatizado através do artigo 893, § 1º da CLT. O C. TST, com a edição da Súmula 214, tratou da questão, prestigiando o mencionado princípio, mantendo como regra o não cabimento de recurso em face de decisão interlocutória. Não obstante, estabeleceu um rol de exceções em que se admite recurso em algumas decisões. Com efeito, no caso sub examine, a decisão interlocutória atacada pelo agravo de petição de ID 82697f2 não se enquadra em nenhuma das exceções arroladas, razão pela qual não desafia a interposição de recurso. Agravo improvido, no aspecto.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME, como agravante,e, como agravado,THIAGO DA COSTA DOS SANTOS  pt_BR
Identificador do Documento: 20018992pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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