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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-09 18:13:42-
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:13:42-
Data de Publicação: 2017-12-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1304960-
Título: 0100068-74.2017.5.01.0206 - DEJT 16-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-10-11pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01000687420175010206pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. Recurso Extraordinário (RE) 760931. ANÁLISE PROBATÓRIA PORMENORIZADA. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16; que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabe a condenação da administração por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso.pt_BR
Identificador do Documento: 19485104pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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