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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-07 18:01:36 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 18:01:36 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1296046 | - |
Título: | 0010965-96.2015.5.01.0571 - DEJT 16-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00109659620155010571 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO -SUPOSTA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA CONTROVÉRSIA - CLT, ART.897 §1º Examinando-se as alegações do agravante à luz da referida norma, vê-se que foram satisfatoriamente delimitadas as matérias a serem apreciadas. O fato de a agravante não ter apresentado os cálculos que entendia corretos não caracteriza vício capaz de impossibilitar o conhecimento do agravo, uma vez que a norma contida no parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT tem como escopo maior facultar ao exequente a imediata execução da parte incontroversa. E como ressaltado pela executada, não há valor incontroverso devido nos presentes autos, eis que argui a inexigibilidade do título executivo, por suposto vício de citação. Assim, não há falar em afronta à norma insculpida no artigo 897, §1º da CLT. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 18936276 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109659620155010571-DEJT-16-12-2017.pdf | 14,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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