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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-07 18:00:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 18:00:16 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295631 | - |
Título: | 0101343-77.2016.5.01.0017 - DEJT 20-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-11-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01013437720165010017 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITES. DEPÓSITO RECURSAL NECESSÁRIO. DESERÇÃO. Na esfera trabalhista a gratuidade de justiça é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais, de sorte que tal benefício não se estende ao depósito recursal. O depósito de que trata o inciso VIII do artigo 98, § 1º do CPC tem natureza jurídica de taxa, cujo Estado titular pode dispensar seu recolhimento. Já o depósito recursal regulado no artigo 899, § 1º, da CLT não possui natureza jurídica de taxa ou emolumento, mas sim de garantia do juízo em eventual execução a ser alcançada ao autor da ação, se vencedor, ou devolvida ao réu, caso saia vencedor na lide. A natureza jurídica diversa dos institutos impede que a gratuidade de Justiça, na Justiça do Trabalho, libere o empregador beneficiário dessa, do depósito recursal. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 19887095 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013437720165010017-DEJT-20-12-2017.pdf | 16,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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