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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-07 17:59:29 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:59:29 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295362 | - |
Título: | 0101265-23.2016.5.01.0037 - DEJT 20-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-11-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01012652320165010037 | pt_BR |
Ementa: | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, continuando a ser devida apenas na hipótese em que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 18526279 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012652320165010037-DEJT-20-12-2017.pdf | 30,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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