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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-07 17:59:29 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:59:29 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295359 | - |
Título: | 0101457-11.2016.5.01.0245 - DEJT 20-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-11-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01014571120165010245 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE FAZENDA PÚBLICA. INAPLICÁVEL. Quando condenada como responsável subsidiária, à Administração Pública não se aplicam os juros de Fazenda Pública, previstos no art. 1ºF da Lei 9.494/97 , segundo a jurisprudência pacífica consolidada na OJ nº 382 da SDI-1 do c. TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 18536480 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014571120165010245-DEJT-20-12-2017.pdf | 38,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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