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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-07 17:59:29-
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:59:29-
Data de Publicação: 2017-12-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295359-
Título: 0101457-11.2016.5.01.0245 - DEJT 20-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-11-08pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01014571120165010245pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE FAZENDA PÚBLICA. INAPLICÁVEL. Quando condenada como responsável subsidiária, à Administração Pública não se aplicam os juros de Fazenda Pública, previstos no art. 1ºF da Lei 9.494/97 , segundo a jurisprudência pacífica consolidada na OJ nº 382 da SDI-1 do c. TST.  pt_BR
Identificador do Documento: 18536480pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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