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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-07 17:59:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:59:16 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295277 | - |
Título: | 0100704-57.2016.5.01.0244 - DEJT 20-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-11-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01007045720165010244 | pt_BR |
Ementa: | HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Tem-se que é ônus do empregado comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC). A Reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto correspondentes a todo o pacto laboral, atraindo para si o ônus probatório, conforme entendimento consubstanciado na súmula 338, I, do C.TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 16323231 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007045720165010244-DEJT-20-12-2017.pdf | 24,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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