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Título: 0011714-90.2015.5.01.0029 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1294649
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Extraindo-se dos autos a subsistência de horas extraordinárias inadimplidas, mantém-se a r. sentença. Recurso desprovido. 2) AJUDA ALIMENTAÇÃO. O reclamado não provou o pagamento do valor diário de ajuda alimentação, previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria do reclamante, quanto ao labor nos domingos e feriados. Recurso a que se nega provimento. 3) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As contribuições confederativas devem ser exigidas apenas dos empregados que efetivamente sejam filiados ao sindicato, sob pena de, por vias transversas, infringir-se o princípio constitucional da livre associação, nos termos do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial n. 17, da SDC, do c. TST, e da Súmula nº 666, do e. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido, ressalvado o entendimento do Redator pela validade de descontos de contribuições assistenciais ou confederativas, independentemente da condição de associado, ou não, do empregado. 4) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os fatos demonstrados pela prova não consubstanciam dano moral, descabendo, por conseguinte, a indenização correlata. Recurso provido, ressalvado o entendimento do Redator em sentido contrário. 5) MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. A r. sentença julgou procedente o pedido, porquanto não provado o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal. Recurso a que se nega provimento. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nas ações ajuizadas anteriormente a 26/06/2017, o acesso ao benefício da justiça gratuita sujeita-se à simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Inteligência da Súmula nº 463, do c. TST. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1) DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR RETENÇÃO DE JUROS E ENCARGOS COMISSÕES. Inexistentes quaisquer provas reveladoras do fato constitutivo afirmado na inicial, o pleito improcede. Recurso desprovido. 2) ESTORNOS DE COMISSÕES. Competia ao demandante provar o fato constitutivo do seu direito, quanto ao alegado estorno de comissões em razão da devolução de mercadorias, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário desprovido. 3) DANO MORAL. USO DA IMAGEM. Não há poder diretivo capaz de fazer face ao direito constitucional de proteção à imagem, ao contrário do que entendeu o julgador de primeiro grau. Recurso provido. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. Não restaram preenchidos os requisitos para a percepção a verba honorária, a qual, nesta Justiça Especial, não decorre meramente da sucumbência, em lides decorrentes da relação de emprego. 4.2. A indenização por suposto dano material, resultante da necessidade de contratar advogado, a par de não consistir em indenização, uma vez que não resulta de qualquer dano a reparar, mas, sim, em mero ressarcimento de despesa, tem rigorosamente a mesma finalidade e, em consequência, a mesma natureza dos honorários advocatícios, podendo-se afirmar que com estes se identifica ontologicamente. Portanto, trata-se do mesmo pleito, com denominação distinta, visando obter, por via reflexa, direito que a lei não reconhece, a teor do que definem as Súmulas nº 219 e 329, deste Tribunal. Recurso desprovido, ressalvado o entendimento do Redator em sentido contrário.I -
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-14
Data de Acesso: 2018-12-07 17:57:30
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:57:30
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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