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Título: 0100859-26.2016.5.01.0223 - DEJT 12-12-2017
Data de Publicação: 12/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1294038
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos da reclamada. INTENÇÃO DE, POR VIA OBLÍQUA, OBTER O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. É indevido o manejo de embargos de declaração, com o intuito de instigar a Instância prolatora da decisão embargada a proceder ao reexame da matéria julgada, buscando revolvê-la, o que não lhe é dado fazer por meio dessa via estreita, ou sequer sob a alegação de prequestionamento. Embargos de declaração não providos.  
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-14
Data de Acesso: 2018-12-07 17:55:43
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:55:43
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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