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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-07 17:55:26-
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:55:26-
Data de Publicação: 2017-12-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1293934-
Título: 0100998-24.2016.5.01.0531 - DEJT 14-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-11-14pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01009982420165010531pt_BR
Ementa: CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR EMPRESA TERCEIRIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Consolidado, no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital, ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição da República. 3. Apesar de a reclamada ter realizado a contratação de serviços terceirizados, não fez para trabalhadores exercentes das mesmas atividades para as quais aprovada a reclamante, em cadastro de reserva. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2) DANO MORAL. 2.1. Não provada a violação aos direitos de personalidade da reclamante, descabe qualquer reparação de índole moral. Recurso desprovido.    I -pt_BR
Identificador do Documento: 20537493pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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