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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-07 17:55:01-
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:55:01-
Data de Publicação: 2017-12-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1293799-
Título: 0101351-24.2016.5.01.0512 - DEJT 14-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-11-14pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01013512420165010512pt_BR
Ementa: 1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1.1. Ocorrida a inépcia, tal como afirmada, a recorrente sequer teria condições de contestar o pedido, tal como fez. 1.2. Ainda que o reclamante, de fato, não tenha informado qual foi o local da prestação dos serviços, a incontrovérsia acerca da existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e o vínculo de emprego entre autor e 1ª reclamada, extrai-se a presunção de existência de um ponto comum, consistente na utilização da força de trabalho do autor pela recorrente, na qualidade de tomadora e real beneficiária dos serviços. Recurso ordinário improvido. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, tomador de serviços, responde, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. 3) EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial cristalizado pelas Súmulas n. 13, deste Tribunal Regional e 331, inciso VI, do c. TST. Recurso ordinário desprovido. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. O reclamante está assistido pelo sindicato que representa sua categoria profissional, razão pela qual cabível o pagamento da verba honorária. Incidência das Súmulas n. 219 e 329, do c. TST, e n. 52, deste Tribunal Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. 5) JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997. Como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora e responsável direta pelos débitos trabalhistas, não há falar em redução do percentual dos juros de mora, que devem incidir normalmente, conforme entendimento pacificado na edição da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-I, do c. TST. Recurso desprovido.  I -pt_BR
Identificador do Documento: 20470372pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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