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Título: 0012786-11.2015.5.01.0483 - DEJT 15-12-2017
Data de Publicação: 15/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285413
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS - SÚMULA Nº 12 DESTE REGIONAL I - Nos precisos termos da Súmula nº 12 deste Regional, não existe fundamento jurídico válido para que a responsável subsidiária (nada importando que se trate de ente público ou privado) pretenda o completo esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a execução se volte contra ela. II - O devedor subsidiário responde com seus bens a partir do momento em que caracterizada a indisponibilidade de bens do devedor principal constante do título executivo. III - Agravo conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2018-12-06 09:04:58
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:04:58
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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