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Título: | 0012786-11.2015.5.01.0483 - DEJT 15-12-2017 |
Data de Publicação: | 15/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285413 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS - SÚMULA Nº 12 DESTE REGIONAL I - Nos precisos termos da Súmula nº 12 deste Regional, não existe fundamento jurídico válido para que a responsável subsidiária (nada importando que se trate de ente público ou privado) pretenda o completo esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a execução se volte contra ela. II - O devedor subsidiário responde com seus bens a partir do momento em que caracterizada a indisponibilidade de bens do devedor principal constante do título executivo. III - Agravo conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:04:58 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:04:58 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00127861120155010483-DEJT-15-12-2017.pdf | 17,9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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