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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 09:04:43-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:04:43-
Data de Publicação: 2017-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285342-
Título: 0101876-31.2016.5.01.0051 - DEJT 19-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01018763120165010051pt_BR
Ementa: RECURSO DA RECLAMADA. CARGO DE GERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. A excludente prevista no art. 62, II, da CLT é aplicável à hipótese de trabalhadores com efetiva voz de comando (fidúcia especial) e percepção de acréscimo remuneratório de 40% (quarenta por cento). Se um desses elementos não são verificados, reputa-se controlada a jornada de trabalho, tornando-se mensurável, sendo devido o pagamento de horas extras, caso se verifique o labor em excesso. Recurso não provido nesse aspecto. RECURSO OBREIRO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS. EXIGÊNCIA. Nos termos da OJ 244 da SDI1 do TST, só é possível a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, com a consequente redução do salário, desde que o valor da hora-aula seja preservado. Dessa forma, se a empregadora reduz a quantidade de cursos ministrados pelo autor por motivo diverso da diminuição dos números matriculados, faz jus o professor às pretendidas diferenças salariais. Recurso provido.  pt_BR
Identificador do Documento: 21102958pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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