Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 09:04:34-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:04:34-
Data de Publicação: 2017-12-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285314-
Título: 0011162-33.2013.5.01.0050 - DEJT 16-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00111623320135010050pt_BR
Ementa: ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO INTEMPESTIVA - MULTA INDEVIDA I - Nos termos do acórdão proferido no IUJ nº 0000125-57.2016.5.01.0000, que desaguou na Tese Prevalecente nº 8 deste Regional, a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é feito dentro do prazo do § 6º, mas a homologação do distrato não. II - No caso dos autos, apenas a homologação foi feita com atraso, não o pagamento das verbas rescisórias; assim, é indevida a multa em comento. III - Recurso da parte autora não provido; recursos de ambas as rés parcialmente providos.  pt_BR
Identificador do Documento: 21001331pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00111623320135010050-DEJT-16-12-2017.pdf15,5 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.