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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-06 09:04:34 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:04:34 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285314 | - |
Título: | 0011162-33.2013.5.01.0050 - DEJT 16-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00111623320135010050 | pt_BR |
Ementa: | ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO INTEMPESTIVA - MULTA INDEVIDA I - Nos termos do acórdão proferido no IUJ nº 0000125-57.2016.5.01.0000, que desaguou na Tese Prevalecente nº 8 deste Regional, a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é feito dentro do prazo do § 6º, mas a homologação do distrato não. II - No caso dos autos, apenas a homologação foi feita com atraso, não o pagamento das verbas rescisórias; assim, é indevida a multa em comento. III - Recurso da parte autora não provido; recursos de ambas as rés parcialmente providos. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 21001331 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111623320135010050-DEJT-16-12-2017.pdf | 15,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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