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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-06 09:04:03 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:04:03 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285179 | - |
Título: | 0101511-38.2016.5.01.0451 - DEJT 20-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-12-06 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01015113820165010451 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93 OBTIDA POR LIMINAR NO E. STF. Considerando que a PETROBRAS obteve junto ao STF liminar para não observar o regime de licitação previsto na Lei 8.666/93, não pode invocar tal norma para eximir-se da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Não bastasse isso, é dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados. Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 20821583 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015113820165010451-DEJT-20-12-2017.pdf | 30,03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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