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Título: 0010646-74.2015.5.01.0201 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285131
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. A parte deve argüir eventual nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, a teor do artigo 795 da CLT. Ao concordar com o encerramento da instrução processual sem qualquer protesto ou impugnação, operou-se a preclusão, não podendo a parte, após a prolação da sentença, pretender a produção de novas provas.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-12
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:52
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:52
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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