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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:46-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:46-
Data de Publicação: 2017-12-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285108-
Título: 0101402-35.2016.5.01.0027 - DEJT 20-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-13pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01014023520165010027pt_BR
Ementa: BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prova produzida nos autos deixa claro que o Autor não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente que pudesse caracterizar a fidúcia especial para enquadramento na jornada de 8 horas prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. O mero pagamento da gratificação de função não exclui o bancário da jornada especial de 6 horas prevista no caput do art. 224, da CLT, sendo necessária prova efetiva da atribuição de maior responsabilidade e poder nas atividades conferidas ao trabalhador.pt_BR
Identificador do Documento: 20776946pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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