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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-06 09:02:00 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:02:00 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284648 | - |
Título: | 0101171-87.2017.5.01.0248 - DEJT 19-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-12-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | DALVA AMELIA DE OLIVEIRA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01011718720175010248 | pt_BR |
Ementa: | Direito material. Dano moral. Indenização. Arbitramento. O dano moral não constitui um prejuízo mensurável monetariamente. Não havendo melhor forma de indenizá-lo, o juiz deve arbitrar o valor da condenação, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com a gravidade do fato ocorrido (o ilícito), a extensão do dano, sua repercussão social e seu potencial lesivo; a culpa e a capacidade econômica do ofensor; a capacidade de entendimento e o grau de culpa da vítima, a fim de evitar o enriquecimento sem causa para o Autor e garantir o caráter pedagógico para o Reclamado. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 20550136 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011718720175010248-DEJT-19-12-2017.pdf | 21,7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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