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Título: | 0010542-18.2015.5.01.0481 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284520 |
Ementa: | Não se pode perder de vista que, nos termos do parágrafo único, do art. 456 da CLT, "...à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", e dentro de cada qualificação profissional, existe uma maior ou menor quantidade de funções DEFINIDAS que sejam com elas compatíveis, e no caso sub examine ocorre um caso típico de qualificação de contornos pouco precisos, não havendo de deferir-se a declaração sentencial pretendida, quando ínsita a determinação dentro dos limites do ius variandi do empregador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:01:27 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:01:27 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105421820155010481-DEJT-20-12-2017.pdf | 20,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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