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Título: 0010542-18.2015.5.01.0481 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284520
Ementa: Não se pode perder de vista que, nos termos do parágrafo único, do art. 456 da CLT, "...à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", e dentro de cada qualificação profissional, existe uma maior ou menor quantidade de funções DEFINIDAS que sejam com elas compatíveis, e no caso sub examine ocorre um caso típico de qualificação de contornos pouco precisos, não havendo de deferir-se a declaração sentencial pretendida, quando ínsita a determinação dentro dos limites do ius variandi do empregador.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2018-12-06 09:01:27
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:01:27
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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